ALGUMAS ESPECIFICIDADES SOBRE O TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

26/Abr

Previsto no art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração (jornada) não exceda a 30 (trinta) horas semanais sem a possibilidade de realização de horas extras semanais, ou, também, aquele cuja duração (jornada) não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibilidade de realização de até 6 (seis) horas extras semanais.

 

Este regime de trabalho é uma interessante opção para pessoas que não tenham possibilidade de ficar à disposição do empregador, trabalhando, por 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, e também para as empresas/empregadores que precisem de empregado por tempo reduzido por conta de poucas ou minoradas tarefas, dentre outros exemplos.

 

O valor do salário dos empregados em regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, considerando o salário dos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral, conforme § 1º do art. 58-A da CLT.

 

Houve recentes alterações nesta modalidade de trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como, por exemplo, a revogação do art. 130-A da CLT (conforme art. 5º, inciso I, alínea “e”, da Lei 13.467/2017), o qual estabelecia o direito às férias de acordo com a jornada de trabalho do empregado em regime de tempo parcial. Hoje, com fundamento no art. 58-A, § 7º, da CLT, as férias deste empregado são regidas pelo art. 130 da CLT, ou seja, são de até 30 dias.

 

Outra novidade é a previsão do art. 58-A, § 5º, da CLT, o qual possibilita a compensação das horas extras prestadas de forma direta, até a semana imediatamente posterior à sua execução, de modo que, caso não haja a compensação, fica a empresa obrigada a quitá-las na folha de pagamento do mês subsequente.

 

Também é uma inovação dada pela Reforma Trabalhista a possibilidade de o empregado em regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, conforme previsão do art. 58-A, § 6º, da CLT, somada à revogação do § 3º do art. 143, também da CLT.

 

Este texto foi escrito com intenção meramente informativa, com explicação simples e não completa, sem o objetivo de esgotar o tema, existindo questões não tratadas aqui quanto ao assunto, recomendando-se sempre a consulta prévia a profissional devidamente habilitado.

 

 

Por Tiago Gegler Santos, inscrito na OAB/RS sob n.º 102.260.


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